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A presente Emenda tem a finalidade de substituir a emenda 01/2023, anteriormente encaminhada.
Ainda, aproveitamos a oportunidade para encaminhar emenda substitutiva ao PLE supramencionado, para que, em tempo, antes da votação em 2ª Sessão Plenária, altere a redação de artigos para que passem a viger da seguinte forma: I – o Art. 2º passa a viger com a seguinte redação: “Art. 2º São pressupostos a serem observados referentes à concessão da Gratificação ao Atendente de Educação Infantil, criada nesta Lei: I - Ser servidor público concursado; II - Entregar mensalmente, para a equipe diretiva, corretamente preenchidos, os formulários (ANEXOS I a VI) com as informações completas sobre o desenvolvimento da criança; III- Estar em pleno exercício das atividades do Cargo.”. II - Ficando revogados os incisos IV e V do Art. 2º. III – o Art. 3º passa a viger com o seguinte texto: “Art. 3º São impedimentos para a concessão da Gratificação: I - Estar em readaptação de função e, enquanto nela permanecer; II - Apresentar falta não justificada; III - Estar em Licença. Parágrafo único. O servidor afastado, nos termos do Art.3º e incisos será incluído na concessão da gratificação, a contar da data do retorno, observada a proporcionalidade da freqüência mensal nas atividades do cargo.”. IV - O Art. 4º passa a vigorar com o seguinte texto: “Art. 4º O percentual da Gratificação atribuído ao Atendente de Educação Infantil será considerado de acordo com a proporcionalidade da freqüência ao trabalho, sendo de 15% (quinze por cento), quando o servidor obtiver 100% (cem por cento) da freqüência mensal.”. V – O Art. 5º passa a viger com a seguinte redação: “Art. 5º O valor correspondente à Gratificação de 15% (quinze por cento) será calculado sobre o salário básico do servidor municipal estatutário.”. VI – O Art. 6º passa a viger com a seguinte redação: “Art. 6º O Atendente de Educação Infantil que tiver cumprido com a entrega de 80% (oitenta por cento) dos formulários do observatório (Anexos I, II, III, IV, V e VI), completos, perceberá a gratificação correspondente ao período das férias escolares, ficando suspensa àqueles que não cumpriram com as atividades, conforme o percentual citado. Parágrafo único. O percentual da Gratificação atribuído ao Atendente de Educação Infantil levará em consideração a freqüência às atividades do cargo.”. VII – O Art. 7° passa a viger com a seguinte redação: “Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias vigentes.”. VIII – Fica acrescido o Art. 8º que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”. Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Emenda a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências. Sapucaia do Sul, 26 de Abril de 2023. |
Documento publicado digitalmente por EXECUTIVO MUNICIPAL em 26/04/2023 às 12:48:14. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação e425fe61c3ef810c36b4579603ec393e.
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