#CAMARA#
Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul
Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO N.° 23849
Indicação Nº 793/2022

Proponente: Ver. Evandro Salermo

Exmo. Sr.
Vereador Jorge Barbosa de Souza
DD. Presidente da
Câmara de Vereadores de
Sapucaia do Sul – RS

 

Do Vereador(a): Evandro Salermo (Evandro Gã) (MDB)

Assunto: Encaminha PROPOSIÇÃO pedindo aprovação de uma indicação, que solicita a  REGULAMENTAÇÃO DE ENTRADA E PERMANÊNCIA DE ASSISTENTES TERAPÊUTICOS, ORIUNDOS DE DECISÕES JUDICIAIS, NO INTERIOR DAS UNIDADES DE ENSINO MUNICIPAL PARA ACOMPANHAMENTO DE ALUNOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL. 

Evandro Salermo Gã, Vereador que este assina, integrante da Bancada do Partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB), com assento neste Poder Legislativo Municipal, vem, respeitosamente a presença de V.Exa., na forma regimental, requerer seja levada à consideração do Plenário, o presente PROJETO DE LEI, para que apresenta as seguintes,

                                               JUSTIFICATIVAS:

O municipio de Sapucaia do Sul, através da Secretaria de Educação, vem recebendo uma demanda  diversificada quanto ao desenvolvimento de alunos com  deficiência.  Esta é oriunda das decisões judiciais que ocorrem entre  os responsáveis destes alunos contra os planos de saúde particulares. Os pais solicitam o acompanhamento terapeutico no intuito de desenvolver necessidades específicas de cada criança/adolescente, este profissional é descrito pela necessidade médica atestada através de laudo apresentado judicialmente.

A partir destas decisões criou-se no municipio o impasse da entrada destes profissionais  “estranhos” no ambiente escolar, uma vez que a mantenedora é responsável pelo desenvolvimento pedagógico, bem como, a segurança de todo e qualquer aluno da rede pública de educação. Em contraponto, os pais e responsáveis que ganham este direito de acompanhamento terapeutico, vislumbram o desenvolvimento dos seus filhos, e solicitam que seja concedida a entrada destes profissionais no ambiente escolar a fim de desenvolver e garantir a evolução física, motora, dentre outras, considerando que no ambiente escolar é o periodo onde a criança passa a maior parte do dia. 

Ressaltamos ainda, que  a fim de promover a melhoria do atendimento, o poder executivo a partir da Lei municipal nº. 3.099, de 10 de março de 2009 criou no âmbito do município de Sapucaia do Sul, 70 (setenta) cargos de Profissional de Apoio, ampliando o atendimento para os alunos que assim apresentarem a necessidade do mesmo. Contudo registra-se que estes acompanhantes terapeuticos  são divergentes do serviços prestado pelo município, tornando-se complementar e exclusivamente a fim de atender demandas judiciais encaminhadas pelos responsáveis. Por definição,  o acompanhamento Terapêutico visa promover a autonomia e a reinserção social, bem como uma melhora na organização subjetiva do paciente. Sendo desenvolvido por profissionais da área da saúde e da educação, que possuam formação compatível e específica, sendo denominados Acompanhantes Terapêuticos – AT.

Em decorrência de ações ajuizadas em desfavor dos planos de saúde particulares, o Poder Judiciário tem sido favorável à condenação dos referidos planos à disponibilização de acompanhante para os estudantes. Sendo assim, foram encaminhados pedidos de solicitação de entrada desses profissionais nas escolas da rede pública de ensino do Município de Sapucaia do Sul.  Diante do exposto, observa-se que em âmbito municipal não há legislação específica que regulamente o acesso desses profissionais nas escolas de Sapucaia do Sul, fazendo com que muitos estudantes fiquem sem o acompanhamento desses profissionais até que seja expedida uma autorização por parte da Secretaria Municipal de Educação - SMED.

A fim de mediar este impasse entre pais e Secretaria de Educação, indico à esta Casa Legislativa  a necessidade de regulamentação da entrada e permanência destes profissionais para que não haja prejuízo ao desenvolvimento dos alunos que obteram o direito ao acompanhamento, porém, para que não haja principalmente prejuízo ao ambiente escolar como um todo, entendendo que neste ambiente escolar a direção da escola, bem como, a autoridade de cada professor deve ser respeitada e validada.

Sendo assim, reconhece-se que compete aos responsáveis legais apresentarem as  propostas de intervenção a serem desenvolvidas com o estudante no espaço escolar pelo profissional, este sem vínculo empregatício com o poder público, onde esteja previsto a carga horária, a frequência das visitas, às abordagens terapêuticas que fundamentam a proposta, assim como  documentos comprobatórios da competência técnica do profissional designado.

Haja vista  as demandas judiciais, bem como, os diversos apelos dos responsáveis legais pelos estudantes público alvo da Educação Especial das escolas localizadas no território municipal de Sapucaia do sul, destaco a urgente necessidade  de regulamentar a entrada e permanência dos profissionais aqui citados, oriundos  da demanda judicial e fornecidos por plano de saúde particular , no interior das unidades de ensino no território de Sapucaia do Sul não devendo haver ônus ao erário Municipal. Abaixo segue modelo referenciado para elaboração da Lei municipal.

PROJETO DE LEI

REGULAMENTAÇÃO DA ENTRADA E PERMANÊNCIA DE AAIATENTES TERAPEUTICOS NO INTERIOR DAS UNIDADES DE ENSINO MUNICIPAL PARA ACOMPANHAMENTO DE ALUNOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL.

 

                                                                     LEI:

Art. 1º  A presente Lei tem por finalidade regulamentar a entrada e permanência dos profissionais descritos no artigo 2º desta Lei, designados para acompanhamento terapêutico de alunos que apresentem alguma deficiência, matriculados na rede de ensino municipal que obtiveram via decisão ou sentença judicial direito ao auxílio desses profissionais.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

I –atendente terapêutico:    profissional da área de saúde, especializado em Análise do Comportamento (ABA), que faz parte de uma Equipe Multidisciplinar que acompanha a criança em seu tratamento médico/terapêutico.

II -  acompanhante especializado:  profissional de Educação Especial próprio para lidar com crianças especiais introduzidas no contexto escolar da educação regular, podendo exercer a função de

Art. 3º A presente Lei não desonera ou desobriga o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, a fornecer a assistência necessária aos alunos que necessitam do auxílio de Profissional de Apoio conforme Lei municipal nº. 3.099/2009, apenas visa regulamentar a entrada e permanência dos profissionais de acompanhamento terapêutico que foram concedidos via decisão ou sentença judicial.

Art. 4º Os estudantes com deficiência da rede pública municipal de ensino, público-alvo da educação especial, que obtiverem via decisão ou sentença judicial, o direito de acompanhamento terapêutico poderão ter livre acesso às dependências da escola onde o aluno estiver matriculado mediante a avaliação e aprovação da Secretaria Municipal de Educação.

  • 1º estes profissionais não poderão interferir no andamento ou planejamento da aula.
  • 2º Os profissionais encaminhados via decisão ou sentença judicial não se vinculam de nenhuma forma trabalhista com o Poder Executivo de Sapucaia do Sul.

Art. 5º A permanência do acompanhante terapêutico encaminhado por plano de saúde, dependem de parecer favorável emitido pela Coordenação de Educação Especial do município de Sapucaia do Sul, com ratificação do gestor da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único.  A permanência do  acompanhante fornecido por plano de saúde,   depende exclusivamente de parecer favorável da mantenedora, ou seja, a partir do momento que o Poder Público identificar interferência no desenvolvimento coletivo da rede de educação ou mesmo prejuízo ao aluno em questão em seu desenvolvimento pedagógico não mais será aceito o profissional em questão.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assim, subscrevemo-nos,

Sapucaia do Sul, 23 de agosto de 2022.

                                                           EVANDRO SALERMO GÃ

                                                              Vereador Autor (MDB)

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EVANDRO SALERMO DA SILVA:06151633946 às 23/08/2022 13:10:33