#CAMARA#
Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul
Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO N.° 22448
Projeto de Lei do Legislativo Nº 055/2021

Proponente: Ver. Machado da Vitória

Exmo. Sr.
Vereador Jorge Barbosa de Souza
DD. Presidente da
Câmara de Vereadores de
Sapucaia do Sul – RS

 

Origem: Ver. MACHADO DA VITÓRIA (PSB)

 

Assunto: Encaminha Proposição pedindo aprovação para um PROJETO DE LEI que “Institui a Campanha Municipal de Orientação aos Idosos contra fraudes e golpes no comércio eletrônico e instituições financeiras”.

 

 

MACHADO DA VITÓRIA, Vereador que este assina, integrante da Bancada do Partido PSB, vem, respeitosamente, a presença de V.Exa., na forma regimental, requerer seja levada à consideração do Colendo Plenário, o presente PROJETO DE LEI, para que apresenta as seguintes,

 

JUSTIFICATIVAS:

O projeto de lei almeja orientar pessoas idosas contra fraudes e golpes praticados por terceiros de má-fé no âmbito do comércio eletrônico e da internet. Desde a declaração de pandemia pelo novo Corona vírus, em março de 2020, o volume de transações no comércio digital cresceu 80%, e as operações bancárias feitas por pessoas físicas pelos canais digitais (internet e móbile banking) aumentaram significativamente. Os idosos, obrigados a um confinamento, passaram a fazer uso das plataformas digitais e foram responsáveis por uma parcela desse crescimento. 

Porém nem sempre os idosos estão habituados a utilizar as plataformas digitais, neste sentido acabam se tornando vítimas fáceis de golpistas. Tanto é assim que, levantamento da Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN revela que, durante o período da pandemia, houve um aumento de 60% em tentativas de golpes financeiros contra idosos. 

A constitucional federal, Art.230 diz que: a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. 

Assim, os idosos não podem ficar desassistidos, figurando como alvos fáceis de fraudadores digitais. O Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) tem a obrigação de ampará-los "mediante efetivação de políticas sociais públicas" (art. 9º, Estatuto do Idoso).

Dessa forma, uma campanha municipal de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no comércio eletrônico, na internet e instituições financeiras, é uma forma de implementar uma política pública social e também assistir ao público da terceira idade.

Nesse sentido, por conhecemos a importância da campanha contamos com o apoio dos Nobres Colegas Vereadores (as) para a aprovação desta Lei. Certo de estar oferecendo instrumento importante para sociedade, uma vez que revestida de interesse público.

 

  PROJETO DE LEI

Institui a Campanha
Municipal de Orientação aos
Idosos contra fraudes e golpes
no comércio eletrônico
e instituições financeiras.

Prefeito Municipal de Sapucaia do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 82, inciso III, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte: 

 

Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Sapucaia do Sul, a Campanha Municipal de Orientação aos Idosos contra Fraudes e Golpes no Comércio Eletrônico, na Internet e Instituições Financeiras.
Parágrafo único. A campanha realizar-se-á preferencialmente a partir do dia 1º de outubro de cada ano (Dia Internacional dos idosos).

Art. 2º A campanha terá duas frentes: uma educativa e outra preventiva.
§ 1º A frente educativa prestar-se-á a orientar o público idoso quanto aos riscos inerentes a: 
I - navegação na internet e; 
II - aquisição de bens, produtos e serviços por meio do comércio eletrônico; 
III – contratação de ofertas de empréstimos, financiamentos ou qualquer tipo de seguro.
§ 2º A Campanha visa orientar o público idoso quanto aos métodos aptos a: 
I - evitar golpes e fraudes no âmbito do comércio eletrônico e; 
II - garantir a segurança do tráfego de dados durante a navegação na internet; 
III - fraudes e atentados a idosos e pensionistas do INSS, principalmente no tocante às ofertas de empréstimos consignados, seguros e financiamentos por telefone, com taxas de juros supostamente atraentes. 
§ 3º Os materiais e recursos utilizados nesta campanha serão produzidos de forma objetiva, clara e de fácil compreensão pelo público maior de 60 anos. 
§ 4º As campanhas serão realizadas e divulgadas preferencialmente em locais, espaços e canais utilizados ou frequentados pelo público maior de 60 anos. 

Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

SALA TIRADENTES, Sapucaia do Sul, 13 de Agosto de 2021.

 

 

Vereador Autor: MACHADO DA VITÓRIA (PSB)

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